contador de visitas blogger

Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]

picadasdamicaia

Temas da vida em memórias

MINISTÉRIO DA DEFESA - Normas

Avatar do autor Jota.Coelho, 13.01.10

Para Militares, ex-Militares e ex-Combatentes

 

Com vista a actualização de dados sobre diversos assuntos de interesse para Militares e ex-Militares ou ex-Combatentes, aqui ficam informações que julgamos úteis:

 

1 - Normas para atribuição de Cartão de Regime Especial ADM

 

2- Assistência na Doença aos Militares das FA

 

3 - Normas de Atribuição do Benefício aos ex-Combatentes 

 

############ 

 

1 - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS

 
 
IASFA/ADM
 
NORMAS PARA A ATRIBUIÇÃO DE CARTÃO DE REGIME ESPECIAL A BENFICIÁRIOS DA ADM
 
A Portaria nº 650/2009 de 12 de Junho, veio estabelecer as condições para a
atribuição do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos, destinado aos beneficiários pensionistas da Assistência na Doença dos
Militares (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima
mensal garantida.
O fluxo documental a estabelecer, em função do disposto na Portaria nº
650/2009 de 12 de Junho, deve ser o seguinte:
· O beneficiário deve apresentar declaração e documento comprovativo,
referidos no art.º 2* da mencionada Portaria, no IASFA/ADM;
· O IASFA /ADM aprecia os documentos apresentados, comunicando ao
interessado - o beneficiário – a confirmação ou não do direito ao benefício;
· O IASFA/ADM, caso se verifique a confirmação do benefício, remete
aos Ramos os originais dos documentos para efeitos de registo, na BD
(meios de prova), emissão de novo cartão e arquivo no processo individual;
· O IASFA/ADM deve arquivar cópia dos documentos recepcionados.
 
* “Para o efeito referido no artigo anterior, os interessados devem apresentar documento comprovativo da sua qualidade de
pensionista e do valor da pensão a declarar, conforme modelo** anexo à presente portaria:
1. Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes a retribuição
mínima mensal garantida (RMMG);
2. Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto –Lei n.º
398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar
sem efeito22JUN09”
** Este documento encontra-se para impressão no site do IASFA /ADM.

 

 xxxxxxxxxXXXXxxxxxxxxx

 

IASFA-ADM
 
DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS DO PENSIONISTA
Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM)
(PORTARIA nº 650/2009-12 de Junho)
 
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO:
 
Nome Completo: _______________________________________________________
Número de Pensionista: _________________________________________________
Número do Cartão de Utente: ____________________________________________
Número de Identificação Fiscal: __________________________________________
Número de Identificação de Beneficiário da ADM: __________________________
 
 
DECLARAÇÃO
 
Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de
IRS, de valor superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Autorizo que os serviços competentes confirmem ao IASFA a veracidade da presente
declaração.
Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações da
informação prestada.
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação
relevante.
As falsas declarações são puníveis nos termos da Lei.
_________, ___de _________________de 200__.
 
* …………………………………………………………………….
 
*Assinatura do Beneficiário (conforme o BI)


 

2 - MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DA DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 1034/2009
de 11 de Setembro
 
O Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio
estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença
aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da
unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada
ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas
de saúde públicos com o regime geral da assistência na
doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito
da Direcção -Geral de Protecção Social aos Funcionários e
Agentes da Administração Pública (ADSE).
Com este enquadramento legal, a ADM surge como
co -responsável, nos termos definidos no Decreto -Lei
n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das
prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma,
competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao
Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).
Neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários
da ADM abrange também o pagamento das
despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho
e doenças profissionais cuja exequibilidade se encontra
regulada pela Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
No entanto, considerando que com o decurso da idade
se torna difícil distinguir, de forma clara, quais as enfermidades
directamente relacionadas com as lesões que determinaram
a respectiva deficiência, afigura -se necessária a
adopção de novas regras que contemplem um alargamento
do âmbito de aplicação da Portaria n.º 1394/2007, de 25
de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do
Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito da assistência em caso de acidente
de serviço e doença profissional
1 — A assistência na doença aos beneficiários titulares
da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes
de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 — Os militares e ex -militares incapacitados, de forma
permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional
ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar,
independentemente do regime jurídico em que estejam
inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência
na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da
respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas
com cuidados de saúde, quando:
a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos
do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do
Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras
de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção
Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;
b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência
medicamentosa.
3 — O acesso ao benefício referido no número anterior
por parte dos ex -militares incapacitados está dependente da
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009 6223
sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM,
nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 167/2005, de
23 de Setembro.
Artigo 2.º
Responsabilidade das Forças Armadas
1 — Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização
de todos os processos relativos a acidentes de
trabalho e doenças profissionais.
2 — As Forças Armadas asseguram ainda, através dos
hospitais militares, em regime de exclusividade, o fornecimento
de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja
qual for a sua forma, desde que necessários e adequados
ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde
físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho
do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
3 — Para efeitos do número anterior, bem como para
comparência perante juntas médicas, os ramos das Forças
Armadas asseguram o transporte e a estada.
Artigo 3.º
Responsabilidades da ADM
1 — O pagamento das despesas de saúde decorrentes da
assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores
incumbe à entidade gestora da ADM.
2 — Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem
à entidade gestora da ADM a documentação que
comprove os encargos suportados, identificando os processos
que lhes deram origem.
3 — São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa
Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos
resultantes dos artigos anteriores.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2010.
Em 21 de Maio de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique
Nuno Pires Severiano Teixeira.

 

 

 



 

 
3 - MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 1035/2009
de 11 de Setembro
 
A Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, procedeu à regulamentação
do disposto nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro,
e 21/2004, de 5 de Junho, e definiu os procedimentos
necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos
períodos de prestação de serviço militar em condições
especiais de dificuldade ou perigo.
Nesse âmbito, e face ao disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 12.º da Lei n.º 3/2009, o direito aos benefícios
depende de requerimento do antigo combatente, o
qual pode ser apresentado a todo o tempo, cumprindo
o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de
Janeiro.
Verifica -se, assim, a necessidade de aprovar os respectivos
formulários de requerimento, os quais, nos termos
do disposto no artigo 18.º da citada lei, são aprovados por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho
e da solidariedade social.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade
Social, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 3/2009,
de 13 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Formulários de requerimento
São aprovados os formulários de requerimento destinados
aos antigos combatentes para efeitos de contagem do
tempo de serviço militar, constantes dos anexos I, II e III a
esta portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Meios de entrega do requerimento
Os requerimentos podem ser entregues ou enviados
pelos seguintes meios:
a) No Centro de Atendimento aos Antigos Combatentes
do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/
Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Braamcamp,
90, em Lisboa, entre as 9 horas 30 minutos e as
17 horas;
b) Nos Centros de Recrutamento Militar dos ramos das
Forças Armadas;
c) Na Liga dos Combatentes, sita na Rua de João Pereira
da Rosa, 18, em Lisboa, ou nos seus núcleos;
d) Através da Internet no site: www.mdn.gov.pt;
e) Por correio registado com aviso de recepção para o
seguinte endereço:
Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/
Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
do Ministério da Defesa Nacional, Apartado 24048,
1250 -997 Lisboa.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 9 de Julho de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, João
António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da
Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. — O Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca
Vieira da Silva.

 


 


 

Comentar:

Mais

Se preenchido, o e-mail é usado apenas para notificação de respostas.