CÓDIGO DA ESTRADA – Actualizações
Em Vigor a partir de 01 de Julho de 2011
Desta vez vai doer mesmo
MUITO IMPORTANTE
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As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
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Automóveis ligeiros, motociclos |
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Excesso de velocidade |
Coima |
Contra-Ordenação |
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Dentro |
Até 20 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
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20 a 40 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
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40 a 60 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
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Mais de 60 km/h |
500 a 2.500 euros |
Muito Grave |
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Fora |
Até 30 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
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30 a 60 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
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60 a 80 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
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Mais de 80 km/h |
500 a 2.500 euros |
Muito Grave |
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Automóveis pesados |
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Excesso de velocidade |
Coima |
Contra-Ordenação |
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Dentro |
Até 10 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
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10 a 20 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
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20 a 40 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
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Mais de 40 km/h |
500 a 2.500 euros |
Muito Grave |
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Fora |
Até 20 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
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20 a 40 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
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40 a 60 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
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Mais de 60 km/h |
500 a 2.500 euros |
Muito Grave |
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PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
ROTUNDAS
ULTRAPASSAGEM
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
TROTINETAS COM MOTOR
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
OUTRAS ALTERAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
INSPECÇÕES
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
NOVOS EXAMES
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
RECEITAS Médicas - Novas Condições
Com a devida vénia, transcrevemos a Informação de:
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/3
Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.
A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.
O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio.
O procedimento da Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, pode ser adoptado ao pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.
PRAZO DE VALIDADE DAS RECEITAS
1 -- Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -- O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:
a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;
b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.
São revogadas:
a) A Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro;
b) A Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro.
A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação [1 de Julho de 2011].
MODO DE FORNECIMENTO
1 -- Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.
2 -- Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.
ACTO DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS
1 -- Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.
2 -- Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.
3 -- O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.
4 -- No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:
a) Preço total de cada medicamento;
b) Valor total da receita;
c) Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;
d) Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;
e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa);
f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;
g) Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;
h) Carimbo da farmácia.
A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:
a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;
b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;
c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de um subsistema, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;
d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.
DISPENSA DE MEDICAMENTOS ESTUPEFACIENTES OU PSICOTRÓPICOS
1 -- O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro.
2 -- Para efeitos do número anterior, e para identificação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.
3 -- Se o adquirente, nos casos previstos no número anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.
4 -- As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por data de aviamento.
VALIDAÇÃO DO RECEITUÁRIO
1 -- As receitas apenas devem ser consideradas como válidas se contiverem os seguintes elementos:
a) Número da receita, salvo se o mesmo estiver pré-impresso;
b) Identificação do médico prescritor, incluindo a vinheta ou entidade requisitante;
c) Nome e número do utente;
d) Medicamento;
e) Data de prescrição (dd.mm.aaaa);
f) Período de validade;
g) Entidade responsável pelo pagamento;
h) Assinatura do médico.
.
.
Para não esquecer, o IRS - MUITA ATENÇÃO ÀS NOVAS REGRAS quanto à obrigatoridade de Número de Contribuinte dos filhos e outros familiares do agregado familiar. Para quem não tem esse Número, deverá pedir a atribuição nas Repartições de Finanças.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
..
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
..
COMUNICADO DE IMPRENSA
<<<
NOVO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRS
«»«»
Aproximando-se o período de entrega da declaração Modelo 3 do IRS
relativa ao ano de 2010 e tendo os respectivos prazos sido alterados pela Lei do Orçamento do Estado desse ano, o Ministério das Finanças e daAdministração Pública vem lembrar os contribuintes, que tais prazos
decorrerão:
- Para as declarações entregues pela Internet:
* Durante o mês de Abril de 2011, nos casos em que tenham sido auferidos exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou de pensões; (Rendimentos categorias A e H)
* Durante o mês de Maio de 2011, nos restantes casos. (outros rendimentos)
- Para as declarações entregues em suporte papel:
* Durante o mês de Março de 2011, nos casos em que tenham sido
auferidos exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou de pensões; (Rendimentos categorias A e H)
* Durante o mês de Abril de 2011, nos restantes casos. (outros rendimentos)
NOTA IMPORTANTE;
Informa-se ainda que nessas mesmas declarações passou a ser obrigatória a
indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os
dependentes, ascendentes e colaterais para os quais sejam invocadas
deduções, podendo esse NIF ser obtido em qualquer Serviço de Finanças.
Lisboa, 02 de Fevereiro de 2011
Comunicado disponível em www.min-financas.pt
Assessoria de Imprensa
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 Lisboa
Tel.: 351.21.881.68.61 / 69.37
...
BOAS FESTAS
Que o Natal faça renascer a esperança
E a meditação traga um novo impulso,
Para das guerras nasça a bonança
E cada beligerante assine com o seu pulso
As tréguas que mais ambicionamos…
Em vez dos cantos fúnebres e chorosos
Saudemos aqueles que mais amamos
Oferecendo presentes simples e vistosos.
Joaquim Coelho
Aumento irrisório... para senhorios!
A Portaria n.º 1190/2010 do Ministérios das Finanças estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011 a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro pela aplicação do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010.. Pode consultar esta informação clicando aqui.
Para os leitores assíduos do Economia & Finanças trata-se da formalização do que já aqui avançámos em Setembro: “OFICIAL: rendas sobem 30 cêntimos para cada 100€ em 2011 (corr.)“. Note-se que o arredondamento das rendas se faz para o euro imediatamente superior mesmo que pelo arredondamento matemático devesse ser para o inferior, segundo o entendimento dominante
ENSINO SUPERIOR - "Bolsas de Estudo" a atribuir aos mais necessitados... Novas regras:
Novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Despacho n.º 14474/2010 - Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Este novo regulamento, concluído após um processo de intensa colaboração e concertação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e associações de estudantes, reforça o apoio aos estudantes mais carenciados e as condições de equidade social no alargamento da base de recrutamento do ensino superior e assegura a sua continuidade e estabilidade, designadamente ao prever que até à decisão final sobre o valor anual da bolsa, o beneficiário pode receber um montante mensal igual àquele que lhe foi pago no ano anterior, desde que mantenha o direito a prestações sociais.
Foram também visados a continuidade, a prontidão e o aumento de eficiência do actual sistema de acção social e a harmonização do sistema de apoios sociais em todo o ensino superior — público e privado, universitário e politécnico —, incluindo o apoio a estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, licenciaturas e mestrados e ainda os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional, quando em situação de carência económica.
O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta. (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior). [Diário da República, 2.ª Série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010]
Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais. (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior).
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 14474/2010
Considerando a necessidade de renovar e actualizar o sistema de
apoios sociais no ensino superior, adequando -o à crescente modernização
dos sistemas universitário e politécnico e ao também crescente esforço
de qualificação dos Portugueses, era imprescindível elaborar um novo
regulamento de atribuição de bolsas de estudo que respondesse, de forma
cabal, a estas mesmas necessidades.
Este novo regulamento, concluído após um processo de intensa colaboração
e concertação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,
o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e associações
de estudantes, reforça o apoio aos estudantes mais carenciados e
as condições de equidade social no alargamento da base de recrutamento
do ensino superior e assegura a sua continuidade e estabilidade, designadamente
ao prever que até à decisão final sobre o valor anual da bolsa, o
beneficiário pode receber um montante mensal igual àquele que lhe foi
pago no ano anterior, desde que mantenha o direito a prestações sociais.
Foram também visados a continuidade, a prontidão e o aumento de
eficiência do actual sistema de acção social e a harmonização do sistema
de apoios sociais em todo o ensino superior — público e privado,
universitário e politécnico —, incluindo o apoio a estudantes inscritos
em cursos de especialização tecnológica, licenciaturas e mestrados e
ainda os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio
profissional, quando em situação de carência económica.
O regulamento foi elaborado no âmbito do novo quadro legal que regulamenta
o acesso a prestações sociais, estimulando a optimização de recursos
públicos num quadro de rigorosa gestão orçamental e de justiça social.
Nesse sentido, baseia -se em três princípios, designadamente: i) da
garantia de recursos, assegurando um nível mínimo de recursos aos
estudantes do ensino superior em condições de carência económica
comprovada, de modo a contribuir para a igualdade material de oportunidades;
ii) da confiança mútua, entre os estudantes, as instituições de
ensino superior e o Estado, tendo por base a partilha de responsabilidades
académicas, sociais e económicas, e iii) da optimização dos recursos
públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido
de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando -se sobretudo no
apoio aos estudantes mais carenciados.
O novo regulamento obedece, assim, às seguintes linhas de orientação:
a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social
durante todo o ciclo de estudos onde os estudantes se inscrevem, desde
que se mantenham as respectivas condições de elegibilidade;
b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente
em relação ao rendimento per capita do agregado familiar,
sem saltos bruscos nem escalões;
c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares
destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades
educativas especiais e estudantes deslocados;
d) Simplificação administrativa, em termos da desmaterialização
dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes na
cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução
correcta e completa do processo de candidatura e estabelecendo medidas
sancionatórias adequadas em caso de fraude;
e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de
controlo de qualidade e de auditoria interna e externa.
Com o presente regulamento atingem -se seis objectivos, essenciais
e concertados:
a) Reforçar o apoio aos estudantes mais carenciados, concentrando
mais apoios naqueles que demonstram menores recursos;
b) Manter e harmonizar o valor da bolsa mínima em todo o ensino
superior, equiparando -o ao valor da propina máxima fixada anualmente
para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor;
c) Contribuir para evitar atrasos na atribuição de bolsas de estudo aos
estudantes que mantenham condições de elegibilidade, ao garantir que,
até à decisão final do valor anual da bolsa, a prestação mensal da bolsa
será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante
no ano lectivo transacto;
d) Garantir o acesso a informação sobre as bolsas de estudo concedidas
e os respectivos pagamentos;
e) Assegurar a atribuição, a qualquer momento, de auxílios de emergência
face a situações económicas especialmente graves que ocorram
durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do calendário
normal de atribuição de bolsas de estudo;
f) Exigir níveis mínimos de aproveitamento escolar dos beneficiários.
As novas regras de atribuição de apoios sociais em vigor, que também
se aplicam a este sistema de bolsas de estudo no ensino superior, acentuam
a justiça social, ao excluir candidatos cujos agregados familiares
sejam detentores de património mobiliário ou de activos financeiros
de valor elevado.
Com o objectivo de garantir a continuidade do sistema e corresponder
às expectativas dos estudantes actualmente apoiados, o novo regulamento
aprova um regime transitório que estabelece que aos estudantes que
tenham recebido bolsa de estudo no ano lectivo de 2009 -2010 é garantido,
em condições de rendimento idênticas, pelo menos, o valor mínimo
da bolsa, desde que, nos termos da legislação aplicável mantenham o
direito a prestações sociais.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,
o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, e
associações de estudantes.
Assim:
Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 129/93, de 22 de Abril,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 204/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 20.º
da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, determino o seguinte:
1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a este
despacho e que dele faz parte integrante.
2.º
Alterações
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de
nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
3.º
Norma revogatória
1 — São revogados os seguintes diplomas:
a) Despacho n.º 10 324 -D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, alterado
pelos despachos n.os 13 766 -A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99
(2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril,
24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, e 4183/2007 (2.ª série),
de 6 de Março;
b) Despacho n.º 11 640 -D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, alterado
pelos despachos n.os 16 233 -A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99
(2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro,
15 158/2004 (2a série), de 28 de Julho, e 12 190/2007, de 19 de Junho;
c) Despacho n.º 22 840/2009 (2.ª série), de 15 de Outubro;
d) Despacho n.º 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.
2 — Cessam a sua vigência, independentemente da forma que revistam,
todas as regras técnicas aprovadas ao abrigo dos diplomas revogados
pelo número anterior.
4.º
Produção de efeitos
O Regulamento produz efeitos a partir do ano lectivo de 2010 -2011,
inclusive.
3 de Setembro de 2010. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO I
Princípios da atribuição de bolsa de estudo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente Regulamento define o processo de atribuição de bolsas
de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de
cursos ministrados em instituições de ensino superior.
2 — São abrangidos pelo presente Regulamento as instituições de
ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007,
de 10 de Setembro, e os estudantes inscritos em cursos de especialização
tecnológica e em ciclos de estudos conducentes aos graus de
licenciado ou de mestre, adiante designados por estudantes e cursos,
respectivamente.
3 — São, ainda, abrangidos pelo presente Regulamento os titulares do
grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º -B
do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, sucessivamente alterado,
para apoio à realização de estágio profissional.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — O presente sistema de bolsas de estudo baseia -se nos seguintes
princípios fundamentais:
a) Princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um nível
mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino
superior, designadamente àqueles em condições de carência económica
comprovada, garantindo, sempre que necessário, apoio financeiro a
fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo de modo a contribuir para
a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como a
existência de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados
de carência económica grave e pontual;
b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes
e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por
base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas,
incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes
e de garantia de qualidade pelas instituições de ensino superior, assim
como de monitorização contínua dos apoios sociais;
c) Princípio da optimização dos recursos públicos, nos termos do
qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar
a sua eficiência, concentrando -se sobretudo no apoio aos estudantes
mais carenciados.
2 — Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes
linhas de orientação:
a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social
durante todo o ciclo de estudos para que os estudantes se inscrevem,
desde que se mantenham as respectivas condições de elegibilidade;
b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente
em relação ao rendimento per capita do agregado familiar;
c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares
destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades
educativas especiais e estudantes deslocados;
d) Simplificação administrativa, em termos da contínua desmaterialização
dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes
na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução
correcta e completa dos processo de candidatura e estabelecendo medidas
sancionatórias adequadas em caso de fraude;
e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de
controlo de qualidade e de auditoria interna.
Artigo 3.º
Bolsa de estudo
A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação
nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização
de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída, a fundo
perdido e no respectivo ano lectivo, sempre que o estudante não disponha
de um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais.
SECÇÃO II
Condições de elegibilidade
Artigo 4.º
Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo
1 — Pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que
detenha os requisitos gerais de acesso a prestações sociais, esteja matriculado
e inscrito ou seja candidato à matrícula e inscrição no ensino
superior e que:
a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 129/93, de 22 de Abril, sucessivamente alterado, que estabelece os
princípios da acção social no ensino superior;
b) Satisfaça as condições fixadas nas normas técnicas nacionais referidas
no artigo seguinte;
c) Para a frequência de um curso de especialização tecnológica ou de
um ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado ou mestre, não
seja, respectivamente, titular de um de diploma de especialização tecnológica
ou de grau académico igual ou superior ao grau académico conferido
pelo curso em que esteja, ou venha a estar, matriculado e inscrito.
2 — No caso de estudantes simultaneamente inscritos em vários ciclos
de estudo conducentes à obtenção do mesmo grau, o estudante apenas
pode efectuar uma única candidatura a bolsa de estudo.
Artigo 5.º
Normas técnicas
1 — As normas técnicas nacionais a fixar anualmente pela Direcção-
-Geral do Ensino Superior incluem, designadamente, os termos das
candidaturas, as condições mínimas de aproveitamento escolar para os
bolseiros, nunca inferior a 50 % dos créditos do ano lectivo anterior,
condições associadas a mudança e transferência de curso, forma de
cálculo do rendimento familiar, condições de acesso a bolsa de estudo,
adaptação do valor da bolsa de estudantes a tempo parcial ou quando
a duração do ciclo de estudos não corresponda a todo um ano lectivo,
montante a atribuir em caso de deslocações para frequência de estágios
curriculares integrados, condições de acesso a residências e complemento
de alojamento e desmaterialização de procedimentos.
2 — As normas técnicas são objecto de audição do Conselho de
Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino
Superior Privado e de associações de estudantes e o respectivo despacho
de aprovação é homologado pela tutela.
Artigo 6.º
Estudante com necessidades educativas especiais
1 — O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente
comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de
estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição
da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta.
2 — Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em
atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência,
quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar,
podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante
da bolsa, podendo considerar complementos especiais.
SECÇÃO III
Valor e complementos de bolsa de estudo
Artigo 7.º
Valor da bolsa anual
1 — A bolsa base anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do
indexante de apoios sociais em vigor no início do ano lectivo, acrescido
do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino
superior público nos termos legais em vigor.
2 — O valor da bolsa base anual não pode ser inferior ao valor da
propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior
público nos termos legais em vigor.
3 — O valor da bolsa base anual do estudante é calculado nos termos
das normas técnicas e segundo uma função linear da diferença entre
a bolsa máxima e o per capita do agregado familiar, sem prejuízo do
disposto no número anterior.
4 — A definição da composição, do rendimento do agregado familiar
e dos factores de capitação referidos no número anterior são feitos nos
termos legalmente aplicáveis.
5 — Quando se trate de estudante a tempo parcial ou a duração do
ciclo de estudos não corresponda a todo um ano lectivo, as condições de
atribuição e a adequação proporcional do valor da bolsa são definidas
nas normas técnicas.
Artigo 8.º
Complemento de alojamento
1 — Aos bolseiros deslocados do ensino superior, que se tenham
candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços
de acção social, pode ser atribuído um complemento à bolsa de valor
correspondente:
a) Ao valor base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços
de acção social durante o período de alojamento nos termos definidos
nas normas técnicas, se lhes for atribuído alojamento;
b) A um montante a definir nas normas técnicas, se não lhes puder ser
atribuído alojamento em residência dos serviços de acção social.
2 — Aos estudantes deslocados do ensino superior público a quem
seja atribuída bolsa de estudo é dada prioridade absoluta na atribuição
de alojamento em residência dos serviços de acção social.
Artigo 9.º
Benefício anual de transporte
1 — Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à
data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respectivo local
de residência, os estudantes bolseiros:
a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados
e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino
superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente
da da sua residência; ou
b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos
num curso superior público em estabelecimento de ensino superior das
Regiões Autónomas, têm direito a atribuição do benefício anual de
transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou
marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência
habitual, em cada ano lectivo.
2 — O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial
mais baixo da respectiva passagem.
3 — Quando, por motivos de realização de estágios não remunerados
integrados no plano de estudos, designadamente aqueles que visam
o acesso a profissões regulamentadas, os estudantes sejam forçados
a despesas adicionais de transporte devidamente comprovadas, pode
ser atribuído um complemento de valor a definir nas normas técnicas.
SECÇÃO IV
Situações especiais
Artigo 10.º
Auxílios de emergência e situações especiais não previstas
1 — A título de bolsa de estudo, podem igualmente ser atribuídos
aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas
especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não
sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de
bolsas de estudo.
2 — No processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do
seu montante, dentro dos limites fixados nas normas técnicas, podem
ser consideradas situações especiais, não previstas neste Regulamento,
designadamente casos de alteração à situação económica do agregado
familiar do candidato no decurso do ano lectivo.
3 — A consideração das situações a que se referem os números anteriores
não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer
momento do ano lectivo ou do período de formação.
Artigo 11.º
Estudantes em mobilidade
Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um
período de estudos em mobilidade no âmbito de programas de mobilidade
legalmente reconhecidos conservam o direito à percepção da bolsa
nos termos do presente Regulamento durante o período de mobilidade.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 12.º
Requerimento
1 — A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento apresentado
nesse sentido.
2 — O requerimento é apresentado:
a) Em simultâneo com a candidatura ao concurso nacional de acesso,
no caso dos estudantes candidatos ao ensino superior através do regime
geral de acesso;
b) Em prazo a definir pelo director -geral do Ensino Superior, no caso
dos demais candidatos ao ensino superior e no dos estudantes inscritos.
3 — O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade
das informações e documentos que apresente às entidades
competentes, nos termos do princípio da confiança e da boa -fé.
Artigo 13.º
Análise e decisão
1 — A análise e decisão do requerimento da concessão de bolsa de
estudo e a fixação do respectivo valor competem:
a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de
ensino superior, no caso das instituições de ensino superior público;
b) Ao director -geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos
de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
2 — Os requerimentos são analisados nos termos do presente Regulamento
e das normas técnicas previstas no artigo 5.º
3 — A decisão do requerimento deve ser comunicada ao estudante
interessado no prazo máximo de 30 dias úteis após a aceitação de todos
os dados considerados necessários à análise do respectivo processo, após
a respectiva matrícula.
4 — O deferimento do requerimento de concessão de bolsa de estudo
contém a indicação do valor base anual, das condições de renovação,
bem como das sanções em caso de incumprimento do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Renovação da bolsa
1 — Quando o estudante mantenha as condições de renovação da
bolsa nos termos do presente Regulamento e o cumprimento das regras
gerais definidas na legislação em vigor, ser -lhe -á concedida bolsa de
estudo para o ano lectivo imediatamente seguinte.
2 — A decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual deve ser
comunicada ao estudante num prazo máximo de 60 dias úteis após o
início do ano lectivo, nos termos fixados nas normas técnicas.
3 — Durante o período referido no ponto anterior, a prestação mensal da
bolsa será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante
no ano lectivo transacto.
Artigo 15.º
Indeferimento liminar e indeferimento
1 — É causa de indeferimento liminar do requerimento:
a) A entrega do mesmo fora do prazo definido pelo director -geral do
Ensino Superior;
b) A instrução incompleta do processo;
c) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das
informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado;
d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.
2 — São indeferidos os requerimentos dos estudantes:
a) Que se venha a verificar que dispõem do nível adequado de recursos
financeiros anuais;
b) Cujos membros do agregado familiar não apresentem a situação
tributária ou contributiva regularizada, exceptuando as situações em que
a irregularidade não seja imputável ao agregado familiar.
Artigo 16.º
Pagamento
1 — O pagamento da bolsa de estudo é efectuado directamente ao
estudante através de transferência bancária.
2 — Aquando de um pagamento mensal podem ser feitas compensações
de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor
anual da bolsa de estudo concedida.
Artigo 17.º
Cessação da bolsa de estudo
1 — Constituem motivos para a cessação do direito à percepção total
ou parcial da bolsa de estudo:
a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de
ensino superior e do curso;
b) O facto de o estudante não concluir o curso de especialização
tecnológica dentro do período fixado pelo plano de formação;
c) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do
agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor de
bolsa de estudo.
2 — A comunicação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do
número anterior é da responsabilidade dos:
a) Serviços académicos das instituições de ensino superior público e
do estudante, que devem comunicar aos serviços de acção social;
b) Estabelecimentos de ensino superior privado e do estudante, que
devem comunicar à Direcção -Geral do Ensino Superior.
3 — A cessação do direito à bolsa de estudo reporta -se:
a) No caso da alínea a) do n.º 1:
i) Ao mês em que ocorra o facto determinante do mesmo se perdeu
a qualidade de aluno desde que se encontra matriculado e inscrito no
ensino superior pela primeira vez; ou
ii) Ao início do ano lectivo se perdeu a qualidade de aluno mais de
uma vez;
b) No caso da alínea b) do n.º 1, logo que seja confirmada a impossibilidade
de conclusão do curso dentro do período fixado pelo plano
de formação;
c) No caso da alínea c) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração
dos rendimentos ou das condições do agregado familiar.
4 — O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente
recebidas.
Artigo 18.º
Recurso
1 — Da decisão de deferimento ou de indeferimento pode ser apresentado
recurso no prazo de 30 dias úteis.
2 — O recurso é dirigido:
a) Ao reitor ou presidente, em relação às decisões sobre requerimentos
de estudantes de instituições de ensino superior público;
b) Ao director -geral do Ensino Superior, em relação aos requerimentos
de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado, sem
prejuízo do disposto no artigo 23.º
3 — As decisões de indeferimento dos recursos dos estudantes dos
estabelecimentos de ensino superior privado são precedidas de parecer de
uma comissão independente, cuja composição é proposta pela Direcção-
-Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino
Superior Privado, e homologada pela tutela.
4 — O prazo de resposta aos recursos apresentados é de 30 dias úteis.
CAPÍTULO III
Monitorização, controlo e regime sancionatório
Artigo 19.º
Divulgação
1 — Cada instituição de ensino superior mantém disponível no seu sítio
da Internet informação actualizada sobre os requerimentos de bolsa de estudo
e os respectivos pagamentos, em termos a definir nas normas técnicas.
2 — A Direcção -Geral do Ensino Superior divulga informação idêntica
à referida no número anterior para a totalidade do sistema de ensino
superior.
Artigo 20.º
Controlo financeiro
1 — As instituições de ensino superior público devem levar a cabo
todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da
optimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade
dos serviços prestados.
2 — A Direcção -Geral do Ensino Superior divulga a dotação orçamental
inicial que o Estado atribui a cada instituição de ensino superior
pública para ser afecta a bolsas de estudo e respectivos complementos.
Artigo 21.º
Sanções em caso de fraude
1 — Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher
com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo,
declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a
obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo
incorre ainda em sanções administrativas como a nulidade de todos os
actos curriculares praticados no ano lectivo, a anulação da matrícula e da
inscrição anual, privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma
ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois
anos, a privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar
e ao sistema de empréstimos com garantia mútua e a obrigatoriedade
de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros
de mora calculados à taxa legal em vigor, nos termos legais aplicáveis.
2 — A prestação de falsas declarações constitui contra -ordenação
punível nos termos legais aplicáveis.
3 — A aplicação das sanções administrativas e coimas a que se refere
o presente artigo pode processar -se a qualquer momento, sem prejuízo
do processo disciplinar, contra -ordenacional ou acção criminal a que
haja lugar e compete:
a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em
relação aos estudantes das instituições de ensino superior público;
b) Ao director -geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes
das instituições de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto
no artigo 23.º
4 — A instrução dos processos contra -ordenacionais compete ao órgão
legal e estatutariamente competente.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por
parte dos estabelecimentos de ensino superior compete à Inspecção -Geral
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 — A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por
parte dos estudantes do ensino superior, público e privado e sem prejuízo
do disposto no artigo 23.º, compete às instituições de ensino superior
público e à Direcção -Geral do Ensino Superior, respectivamente.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 23.º
Instituições de ensino superior privado
As competências atribuídas ao director -geral do Ensino Superior
no presente Regulamento em relação ao procedimento de atribuição e
renovação de bolsas dos estudantes do ensino superior privado serão
cometidas às respectivas instituições a partir do momento em que estas
disponham de serviços de acção social devidamente reconhecidos.
Artigo 24.º
Regime transitório
1 — Os estudantes que tenham apresentado requerimento de concessão
de bolsa até à data de publicação do presente Regulamento,
devem complementar o respectivo processo nos termos a definir pela
Direcção -Geral do Ensino Superior.
2 — Aos estudantes que no ano lectivo de 2009 -2010 tenham recebido
bolsa de estudo, e desde que nos termos da legislação aplicável
mantenham o direito a prestações sociais, não se verificando variações
positivas ao rendimento superiores às definidas nas normas técnicas,
ser -lhes -á garantida, pelo menos, o valor da propina efectivamente
suportada, até ao valor da propina máxima para o 1.º ciclo do ensino
superior público nos termos legais em vigor.
3 — Até à decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual, a qual
deve ser tomada no prazo máximo de 90 dias, a prestação mensal da
bolsa será equivalente a um décimo da propina máxima para o 1.º ciclo
do ensino superior público nos termos legais em vigor.
4 — O prazo de decisão sobre a concessão de bolsa previsto no n.º 3
do artigo 13.º do presente Regulamento é de 60 dias no que diz respeito
aos requerimentos relativos ao ano lectivo de 2010 -2011.
Porque há mais uma família amiga destroçada, e de luto, por causa dos acidentes na ESTRADA, mais uma vez volto a lembrar que há um CÓDIGO DA ESTRADA que devemos cumprir, além dos necessários CUIDADOS que TODOS devemos ter na CONDUÇÃO.
.
CÓDIGO DA ESTRADA - Extracto
Artigo 145º.
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou
especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as caracterís ticas do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou
de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,
mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha,
marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias
equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o
desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo
número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8
g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas
condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança
obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é
aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 147.º.
.
Algumas Situações Penalizadas:
- Parar ou estacionar na Auto-Estrada; Utilizar o Telemóvel a conduzir; Não ter Seguro obrigatório; Transportar crianças sem sistemas de retenção ou cadeira; Não parar nas Passadeiras: Multa e Apreensão de Carta de 1 Mês a 1 Ano;
A Reincidência, dentro do período de 5 anos, eleva as Penalizações mínimas para o Dobro.
.
Ver Multas em Post anterior.
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Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e
entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por
avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente
neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias
com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando pratic adas nas auto-estradas ou vias
equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40
km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade
for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de
velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e
inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do
trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo s inal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de
trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não
confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Algumas situações Penalizadas:
- Não Parar no Sinal Vermelho; Excesso de Velocidade nas localidades; Pisar um Traço Contínuo; Não parar no STOP; Conduzir sob efeito do Álcool ou Drogas: Multas (pesadas) e Apreensão de CARTA de 2 meses a 2 anos.
A Reincidência no prazo de 5 anos agrava as Penas mínimas para o DOBRO.
Do “Código da Estrada”
Normas para Proteger os UTENTES de Serviços Públicos Essenciais:
1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 12/2008
de 26 de Fevereiro
Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria
no ordenamento jurídico alguns mecanismos
destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º da Lei
n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de
petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos
nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador
do serviço se obriga a prestá -lo.
4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos
pela presente lei toda a entidade pública ou privada
que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no
n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do
título a que o faça ou da existência ou não de contrato
de concessão.
Artigo 4.º
[…]
1 — O prestador do serviço deve informar, de forma
clara e conveniente, a outra parte das condições em que o
serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos
que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 — O prestador do serviço informa directamente,
de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas
aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-
-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 — Os prestadores de serviços de comunicações
electrónicas informam regularmente, de forma atempada
e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos
serviços prestados, designadamente as respeitantes às
redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão
por cabo.
Artigo 5.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão
do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter
sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de
10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — (Revogado.)
Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,
amortização ou inspecção periódica de contadores ou
outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização
das medidas referidas na alínea anterior, independentemente
da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência
directa com um encargo em que a entidade prestadora
do serviço efectivamente incorra, com excepção da
contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores
que seja contrapartida de alteração das condições
de prestação do serviço ou dos equipamentos
utilizados para esse fim, excepto quando expressamente
solicitada pelo consumidor.
3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos
do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos
de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos
do regime legal aplicável.
Artigo 9.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A factura a que se refere o número anterior deve
ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os
serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,
e a pedido do interessado, a factura deve traduzir
com o maior pormenor possível os serviços prestados,
sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das
comunicações.
Artigo 10.º
[…]
1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado
prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do
prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior
à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do
prestador ao recebimento da diferença caduca dentro
de seis meses após aquele pagamento.
3 — A exigência de pagamento por serviços prestados
é comunicada ao utente, por escrito, com uma
antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à
data limite fixada para efectuar o pagamento.
4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador
de serviços é de seis meses, contados após a presDiário
da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1257
tação do serviço ou do pagamento inicial, consoante
os casos.
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
Resolução de litígios
Quando as partes, em caso de litígio resultante da
prestação de um serviço público essencial, optem por
recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de
conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o
prazo para a interposição da acção judicial.
Artigo 14.º
Disposições finais
O elenco das organizações representativas dos utentes,
com direito de participação nos termos do artigo 2.º,
será certificado e actualizado pelo departamento governamental
competente, nos termos das disposições
regulamentares da presente lei.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos
10.º -A e 10.º -B, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º -A
Ónus da prova
1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos
os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações
e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da
prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da
prova da realização das comunicações a que se refere
o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do
momento em que as mesmas foram efectuadas.
Artigo 10.º -B
Acerto de valores cobrados
Sempre que, em virtude do método de facturação
utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda
o correspondente ao consumo efectuado, o valor em
excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado
o acerto, salvo caso de declaração em contrário,
manifestada expressamente pelo utente do serviço.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica -se às relações que subsistam à data
da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96,
de 26 de Julho.
Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Janeiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria
no ordenamento jurídico alguns mecanismos
destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer
a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à
protecção do utente.
2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de
petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta
lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do
serviço se obriga a prestá -lo.
4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos
pela presente lei toda a entidade pública ou privada que
preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2,
independentemente da sua natureza jurídica, do título a que
o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Artigo 2.º
Direito de participação
1 — As organizações representativas dos utentes têm
o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição
do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais
actos de natureza genérica que venham a ser celebrados
entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e
as entidades concessionárias.
2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem
o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias
nos actos referidos no número anterior devem comunicar
atempadamente às organizações representativas dos utentes
os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas
se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for
fixado e que não será inferior a 15 dias.
1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008
3 — As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o
direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes
opções estratégicas das empresas concessionárias do
serviço público, nos termos referidos no número anterior,
desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.
Artigo 3.º
Princípio geral
O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em
conformidade com os ditames que decorram da natureza
pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância
dos interesses dos utentes que se pretende proteger.
Artigo 4.º
Dever de informação
1 — O prestador do serviço deve informar, de forma
clara e conveniente, a outra parte das condições em que o
serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos
que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 — O prestador do serviço informa directamente, de
forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis
pelos serviços prestados, disponibilizando -lhes informação
clara e completa sobre essas tarifas.
3 — Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas
informam regularmente, de forma atempada e
eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços
prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e
móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.
Artigo 5.º
Suspensão do fornecimento do serviço público
1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa
sem pré -aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força
maior.
2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão
do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter
sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de
10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — A advertência a que se refere o número anterior,
para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar
o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar
a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do
mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que
lhe assistam nos termos gerais.
4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa
em consequência de falta de pagamento de qualquer
outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo
se forem funcionalmente indissociáveis.
Artigo 6.º
Direito a quitação parcial
Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público,
ainda que facturado juntamente com outros, tendo o
utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o
disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Padrões de qualidade
A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados
padrões de qualidade, neles devendo incluir -se o
grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a
fixação do preço varie em função desses padrões.
Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos
mínimos.
2 — É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,
amortização ou inspecção periódica de contadores ou
outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização
das medidas referidas na alínea anterior, independentemente
da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência
directa com um encargo em que a entidade prestadora do
serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição
para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores
que seja contrapartida de alteração das condições
de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados
para esse fim, excepto quando expressamente solicitada
pelo consumidor.
3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do
presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos de água,
de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime
legal aplicável.
Artigo 9.º
Facturação
1 — O utente tem direito a uma factura que especifique
devidamente os valores que apresenta.
2 — A factura a que se refere o número anterior deve
ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os
serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,
e a pedido do interessado, a factura deve traduzir
com o maior pormenor possível os serviços prestados,
sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado
prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador
do serviço, tiver sido paga importância inferior à que
corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador
ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses
após aquele pagamento.
3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é
comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência
mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada
para efectuar o pagamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1259
4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador
de serviços é de seis meses, contados após a prestação
do serviço ou do pagamento inicial, consoante os
casos.
5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento
de energia eléctrica em alta tensão.
Artigo 11.º
Ónus da prova
1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os
factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao
desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação
dos serviços a que se refere a presente lei.
2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da
prova da realização das comunicações a que se refere o
artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento
em que as mesmas foram efectuadas.
Artigo 12.º
Acerto de valores cobrados
Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado,
seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente
ao consumo efectuado, o valor em excesso é
abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto,
salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente
pelo utente do serviço.
Artigo 13.º
Carácter injuntivo dos direitos
1 — É nula qualquer convenção ou disposição que
exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela
presente lei.
2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode
ser invocada pelo utente.
3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato
quando alguma das suas cláusulas seja nula.
Artigo 14.º
Direito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em
concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.
Artigo 15.º
Resolução de litígios
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação
de um serviço público essencial, optem por recorrer
a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de
consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição
da acção judicial.
Artigo 16.º
Disposições finais
O elenco das organizações representativas dos utentes,
com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será
certificado e actualizado pelo departamento governamental
competente, nos termos das disposições regulamentares
da presente lei.
Para que conste e faça despertar os acomodados deste país, percebam como é que a Segurança Social vai perdendo condições financeiras para garantir as REFORMAS dos actuais trabalhadores activos.
A Delapidação das Receitas Sociais é um crime contra o futuro dos trabalhadores portugueses.
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