Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
CÓDIGO DA ESTRADA - Alterações e Multas

CÓDIGO DA ESTRADA – Actualizações

 

Em Vigor a partir de 01 de Julho de 2011

 

 

Desta vez vai doer mesmo
MUITO IMPORTANTE

---

As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE

  • Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
  • A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
  • A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
  • Assim:

 

Automóveis ligeiros, motociclos

 

 

 

 

 

 

 

Excesso de velocidade

Coima

Contra-Ordenação

 

 

 

 

 

 

Dentro
das
Localidades

Até 20 km/h

60 a 300 euros

Leve

 

20 a 40 km/h

120 a 600 euros

Grave

 

40 a 60 km/h

300 a 1.500 euros

Muito Grave

 

Mais de 60 km/h

500 a 2.500 euros

Muito Grave

 

Fora
das
Localidades

Até 30 km/h

60 a 300 euros

Leve

 

30 a 60 km/h

120 a 600 euros

Grave

 

60 a 80 km/h

300 a 1.500 euros

Muito Grave

 

Mais de 80 km/h

500 a 2.500 euros

Muito Grave

 

 

 

 

Automóveis pesados

 

 

 

 

 

 

 

Excesso de velocidade

Coima

Contra-Ordenação

 

 

 

 

 

 

Dentro
das

Localidades

Até 10 km/h

60 a 300 euros

Leve

 

10 a 20 km/h

120 a 600 euros

Grave

 

20 a 40 km/h

300 a 1.500 euros

Muito Grave

 

Mais de 40 km/h

500 a 2.500 euros

Muito Grave

 

 

 

 

 

 

Fora
das
Localidades

Até 20 km/h

60 a 300 euros

Leve

 

20 a 40 km/h

120 a 600 euros

Grave

 

40 a 60 km/h

300 a 1.500 euros

Muito Grave

 

Mais de 60 km/h

500 a 2.500 euros

Muito Grave

 

                   



PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM

  • Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )


ROTUNDAS

  • Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
  • Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
  • Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
  • Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )


ULTRAPASSAGEM

  • A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )

PARAGEM E ESTACIONAMENTO

  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
  • O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)  

TRANSPORTE DE CRIANÇAS

  • As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
  • É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
  • Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
  • A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
  • O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO

  • O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros


TROTINETAS COM MOTOR

  • Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
  • O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
  • Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )

USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO

  • A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )


TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR

  • Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
  • Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
  • Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )

OUTRAS ALTERAÇÕES

  • Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
  • Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
  • A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

  • Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
  • Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)

  • É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )


INSPECÇÕES

  • Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO

  • A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
  • Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
  • A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
  • Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )

SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS

  • São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
  • Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO

  • Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )

NOVOS EXAMES

  • Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

  • A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )


PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

  • O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
  • Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
  • Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
  • .


Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

  • Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.

2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:

  • Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
  • Aproximar-se progressivamente da via da direita;
  • Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
  • Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair. 
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publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 00:12
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RECEITAS MÉDICAS

 

 

RECEITAS Médicas - Novas Condições

 

Com a devida vénia, transcrevemos a Informação de:


http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/323178.html

Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.

O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio.

O procedimento da Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, pode ser adoptado ao pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.


PRAZO DE VALIDADE DAS RECEITAS

1 -- Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 -- O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:

a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;

b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.

São revogadas:

a) A Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro;

b) A Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro.

A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação [1 de Julho de 2011].


MODO DE FORNECIMENTO

1 -- Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.

2 -- Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.


ACTO DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS

1 -- Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.

2 -- Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.

3 -- O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.

4 -- No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:

a) Preço total de cada medicamento;

b) Valor total da receita;

c) Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;

d) Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;

e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa);

f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;

g) Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;

h) Carimbo da farmácia.


A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:

a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;

b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;

c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de um subsistema, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;

d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.


DISPENSA DE MEDICAMENTOS ESTUPEFACIENTES OU PSICOTRÓPICOS

1 -- O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro.

2 -- Para efeitos do número anterior, e para identificação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.

3 -- Se o adquirente, nos casos previstos no número anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.

4 -- As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por data de aviamento.


VALIDAÇÃO DO RECEITUÁRIO

1 -- As receitas apenas devem ser consideradas como válidas se contiverem os seguintes elementos:

a) Número da receita, salvo se o mesmo estiver pré-impresso;

b) Identificação do médico prescritor, incluindo a vinheta ou entidade requisitante;

c) Nome e número do utente;

d) Medicamento;

e) Data de prescrição (dd.mm.aaaa);

f) Período de validade;

g) Entidade responsável pelo pagamento;

h) Assinatura do médico.

 .

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publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 00:09
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Quarta-feira, 16 de Março de 2011
Guerras Ultramarinas - Lembrar

 Ver em http://micaias,blogs.sapo.pt

 

Obrigado

 

 

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publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 23:31
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Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
DECLARAÇÕES DE IRS 2010 - Alterações

Para não esquecer, o IRS - MUITA ATENÇÃO ÀS NOVAS REGRAS quanto à obrigatoridade de Número de Contribuinte dos filhos e outros familiares do agregado familiar. Para quem não tem esse Número, deverá pedir a atribuição nas Repartições de Finanças.

 

 

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

..

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS

..

COMUNICADO DE IMPRENSA

<<< 

NOVO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRS

 

«»«»

Aproximando-se o período de entrega da declaração Modelo 3 do IRS

relativa ao ano de 2010 e tendo os respectivos prazos sido alterados pela Lei do Orçamento do Estado desse ano, o Ministério das Finanças e daAdministração Pública vem lembrar os contribuintes, que tais prazos

decorrerão: 

 

- Para as declarações entregues pela Internet:

 

* Durante o mês de Abril de 2011, nos casos em que tenham sido auferidos exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou de pensões; (Rendimentos categorias A e H)

 

* Durante o mês de Maio de 2011, nos restantes casos. (outros rendimentos)

 

- Para as declarações entregues em suporte papel:

 

* Durante o mês de Março de 2011, nos casos em que tenham sido

auferidos exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou de pensões; (Rendimentos categorias A e H)

 

* Durante o mês de Abril de 2011, nos restantes casos. (outros rendimentos)

 

NOTA IMPORTANTE;

Informa-se ainda que nessas mesmas declarações passou a ser obrigatória a

indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os

dependentes, ascendentes e colaterais para os quais sejam invocadas

deduções, podendo esse NIF ser obtido em qualquer Serviço de Finanças.

 

Lisboa, 02 de Fevereiro de 2011

Comunicado disponível em www.min-financas.pt

Assessoria de Imprensa

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Av. Infante D. Henrique, 1

1149-009 Lisboa

Tel.: 351.21.881.68.61 / 69.37

 



publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 22:53
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Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2010
BOAS FESTAS

...

 

      BOAS FESTAS

 

Que o Natal faça renascer a esperança

E a meditação traga um novo impulso,

Para das guerras nasça a bonança

E cada beligerante assine com o seu pulso

As tréguas que mais ambicionamos…

Em vez dos cantos fúnebres e chorosos

Saudemos aqueles que mais amamos

Oferecendo presentes simples e vistosos.

 

Joaquim Coelho

 



publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 19:55
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Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
RENDAS - Actualização 2011

Aumento irrisório... para senhorios!

 

A Portaria n.º 1190/2010 do Ministérios das Finanças estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011 a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro pela aplicação do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010.. Pode consultar esta informação clicando aqui.

Para os leitores assíduos do Economia & Finanças trata-se da formalização do que já aqui avançámos em Setembro: “OFICIAL: rendas sobem 30 cêntimos para cada 100€ em 2011 (corr.)“. Note-se que o arredondamento das rendas se faz para o euro imediatamente superior mesmo que pelo arredondamento matemático devesse ser para o inferior, segundo o entendimento dominante


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publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 22:20
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Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010
BOLSAS de ESTUDO - Ensino Superior

ENSINO SUPERIOR - "Bolsas de Estudo" a atribuir aos mais necessitados... Novas regras:

Novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Despacho n.º 14474/2010 - Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

 

Este novo regulamento, concluído após um processo de intensa colaboração e concertação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e associações de estudantes, reforça o apoio aos estudantes mais carenciados e as condições de equidade social no alargamento da base de recrutamento do ensino superior e assegura a sua continuidade e estabilidade, designadamente ao prever que até à decisão final sobre o valor anual da bolsa, o beneficiário pode receber um montante mensal igual àquele que lhe foi pago no ano anterior, desde que mantenha o direito a prestações sociais.

 

Foram também visados a continuidade, a prontidão e o aumento de eficiência do actual sistema de acção social e a harmonização do sistema de apoios sociais em todo o ensino superior — público e privado, universitário e politécnico —, incluindo o apoio a estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, licenciaturas e mestrados e ainda os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional, quando em situação de carência económica.

 

O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta. (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior). [Diário da República, 2.ª Série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010]

 

Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais. (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior). 

 

 

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 14474/2010

Considerando a necessidade de renovar e actualizar o sistema de

apoios sociais no ensino superior, adequando -o à crescente modernização

dos sistemas universitário e politécnico e ao também crescente esforço

de qualificação dos Portugueses, era imprescindível elaborar um novo

regulamento de atribuição de bolsas de estudo que respondesse, de forma

cabal, a estas mesmas necessidades.

Este novo regulamento, concluído após um processo de intensa colaboração

e concertação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,

o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e associações

de estudantes, reforça o apoio aos estudantes mais carenciados e

as condições de equidade social no alargamento da base de recrutamento

do ensino superior e assegura a sua continuidade e estabilidade, designadamente

ao prever que até à decisão final sobre o valor anual da bolsa, o

beneficiário pode receber um montante mensal igual àquele que lhe foi

pago no ano anterior, desde que mantenha o direito a prestações sociais.

Foram também visados a continuidade, a prontidão e o aumento de

eficiência do actual sistema de acção social e a harmonização do sistema

de apoios sociais em todo o ensino superior — público e privado,

universitário e politécnico —, incluindo o apoio a estudantes inscritos

em cursos de especialização tecnológica, licenciaturas e mestrados e

ainda os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio

profissional, quando em situação de carência económica.

O regulamento foi elaborado no âmbito do novo quadro legal que regulamenta

o acesso a prestações sociais, estimulando a optimização de recursos

públicos num quadro de rigorosa gestão orçamental e de justiça social.

Nesse sentido, baseia -se em três princípios, designadamente: i) da

garantia de recursos, assegurando um nível mínimo de recursos aos

estudantes do ensino superior em condições de carência económica

comprovada, de modo a contribuir para a igualdade material de oportunidades;

ii) da confiança mútua, entre os estudantes, as instituições de

ensino superior e o Estado, tendo por base a partilha de responsabilidades

académicas, sociais e económicas, e iii) da optimização dos recursos

públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido

de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando -se sobretudo no

apoio aos estudantes mais carenciados.

O novo regulamento obedece, assim, às seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social

durante todo o ciclo de estudos onde os estudantes se inscrevem, desde

que se mantenham as respectivas condições de elegibilidade;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente

em relação ao rendimento per capita do agregado familiar,

sem saltos bruscos nem escalões;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares

destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades

educativas especiais e estudantes deslocados;

d) Simplificação administrativa, em termos da desmaterialização

dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes na

cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução

correcta e completa do processo de candidatura e estabelecendo medidas

sancionatórias adequadas em caso de fraude;

e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de

controlo de qualidade e de auditoria interna e externa.

 

Com o presente regulamento atingem -se seis objectivos, essenciais

e concertados:

a) Reforçar o apoio aos estudantes mais carenciados, concentrando

mais apoios naqueles que demonstram menores recursos;

b) Manter e harmonizar o valor da bolsa mínima em todo o ensino

superior, equiparando -o ao valor da propina máxima fixada anualmente

para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor;

c) Contribuir para evitar atrasos na atribuição de bolsas de estudo aos

estudantes que mantenham condições de elegibilidade, ao garantir que,

até à decisão final do valor anual da bolsa, a prestação mensal da bolsa

será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante

no ano lectivo transacto;

d) Garantir o acesso a informação sobre as bolsas de estudo concedidas

e os respectivos pagamentos;

e) Assegurar a atribuição, a qualquer momento, de auxílios de emergência

face a situações económicas especialmente graves que ocorram

durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do calendário

normal de atribuição de bolsas de estudo;

f) Exigir níveis mínimos de aproveitamento escolar dos beneficiários.

 

As novas regras de atribuição de apoios sociais em vigor, que também

se aplicam a este sistema de bolsas de estudo no ensino superior, acentuam

a justiça social, ao excluir candidatos cujos agregados familiares

sejam detentores de património mobiliário ou de activos financeiros

de valor elevado.

 

Com o objectivo de garantir a continuidade do sistema e corresponder

às expectativas dos estudantes actualmente apoiados, o novo regulamento

aprova um regime transitório que estabelece que aos estudantes que

tenham recebido bolsa de estudo no ano lectivo de 2009 -2010 é garantido,

em condições de rendimento idênticas, pelo menos, o valor mínimo

da bolsa, desde que, nos termos da legislação aplicável mantenham o

direito a prestações sociais.

 

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,

o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, e

associações de estudantes.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 129/93, de 22 de Abril,

alterado pelo Decreto -Lei n.º 204/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 20.º

da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, determino o seguinte:

1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a

Estudantes do Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a este

despacho e que dele faz parte integrante.

2.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de

nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º

Norma revogatória

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Despacho n.º 10 324 -D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, alterado

pelos despachos n.os 13 766 -A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99

(2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril,

24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, e 4183/2007 (2.ª série),

de 6 de Março;

b) Despacho n.º 11 640 -D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, alterado

pelos despachos n.os 16 233 -A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99

(2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro,

15 158/2004 (2a série), de 28 de Julho, e 12 190/2007, de 19 de Junho;

c) Despacho n.º 22 840/2009 (2.ª série), de 15 de Outubro;

d) Despacho n.º 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.

2 — Cessam a sua vigência, independentemente da forma que revistam,

todas as regras técnicas aprovadas ao abrigo dos diplomas revogados

pelo número anterior.

4.º

Produção de efeitos

O Regulamento produz efeitos a partir do ano lectivo de 2010 -2011,

inclusive.

3 de Setembro de 2010. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

 

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição de bolsa de estudo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 — O presente Regulamento define o processo de atribuição de bolsas

de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de

cursos ministrados em instituições de ensino superior.

2 — São abrangidos pelo presente Regulamento as instituições de

ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007,

de 10 de Setembro, e os estudantes inscritos em cursos de especialização

tecnológica e em ciclos de estudos conducentes aos graus de

licenciado ou de mestre, adiante designados por estudantes e cursos,

respectivamente.

3 — São, ainda, abrangidos pelo presente Regulamento os titulares do

grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º -B

do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, sucessivamente alterado,

para apoio à realização de estágio profissional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 — O presente sistema de bolsas de estudo baseia -se nos seguintes

princípios fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um nível

mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino

superior, designadamente àqueles em condições de carência económica

comprovada, garantindo, sempre que necessário, apoio financeiro a

fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo de modo a contribuir para

a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como a

existência de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados

de carência económica grave e pontual;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes

e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por

base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas,

incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes

e de garantia de qualidade pelas instituições de ensino superior, assim

como de monitorização contínua dos apoios sociais;

c) Princípio da optimização dos recursos públicos, nos termos do

qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar

a sua eficiência, concentrando -se sobretudo no apoio aos estudantes

mais carenciados.

2 — Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes

linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social

durante todo o ciclo de estudos para que os estudantes se inscrevem,

desde que se mantenham as respectivas condições de elegibilidade;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente

em relação ao rendimento per capita do agregado familiar;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares

destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades

educativas especiais e estudantes deslocados;

d) Simplificação administrativa, em termos da contínua desmaterialização

dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes

na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução

correcta e completa dos processo de candidatura e estabelecendo medidas

sancionatórias adequadas em caso de fraude;

e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de

controlo de qualidade e de auditoria interna.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação

nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização

de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída, a fundo

perdido e no respectivo ano lectivo, sempre que o estudante não disponha

de um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais.

SECÇÃO II

Condições de elegibilidade

Artigo 4.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que

detenha os requisitos gerais de acesso a prestações sociais, esteja matriculado

e inscrito ou seja candidato à matrícula e inscrição no ensino

superior e que:

a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo artigo 3.º do Decreto -Lei

n.º 129/93, de 22 de Abril, sucessivamente alterado, que estabelece os

princípios da acção social no ensino superior;

b) Satisfaça as condições fixadas nas normas técnicas nacionais referidas

no artigo seguinte;

c) Para a frequência de um curso de especialização tecnológica ou de

um ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado ou mestre, não

seja, respectivamente, titular de um de diploma de especialização tecnológica

ou de grau académico igual ou superior ao grau académico conferido

pelo curso em que esteja, ou venha a estar, matriculado e inscrito.

2 — No caso de estudantes simultaneamente inscritos em vários ciclos

de estudo conducentes à obtenção do mesmo grau, o estudante apenas

pode efectuar uma única candidatura a bolsa de estudo.

Artigo 5.º

Normas técnicas

1 — As normas técnicas nacionais a fixar anualmente pela Direcção-

-Geral do Ensino Superior incluem, designadamente, os termos das

candidaturas, as condições mínimas de aproveitamento escolar para os

bolseiros, nunca inferior a 50 % dos créditos do ano lectivo anterior,

condições associadas a mudança e transferência de curso, forma de

cálculo do rendimento familiar, condições de acesso a bolsa de estudo,

adaptação do valor da bolsa de estudantes a tempo parcial ou quando

a duração do ciclo de estudos não corresponda a todo um ano lectivo,

montante a atribuir em caso de deslocações para frequência de estágios

curriculares integrados, condições de acesso a residências e complemento

de alojamento e desmaterialização de procedimentos.

2 — As normas técnicas são objecto de audição do Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino

Superior Privado e de associações de estudantes e o respectivo despacho

de aprovação é homologado pela tutela.

Artigo 6.º

Estudante com necessidades educativas especiais

1 — O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente

comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de

estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição

da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta.

2 — Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em

atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência,

quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar,

podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante

da bolsa, podendo considerar complementos especiais.

SECÇÃO III

Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 7.º

Valor da bolsa anual

1 — A bolsa base anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do

indexante de apoios sociais em vigor no início do ano lectivo, acrescido

do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino

superior público nos termos legais em vigor.

2 — O valor da bolsa base anual não pode ser inferior ao valor da

propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior

público nos termos legais em vigor.

3 — O valor da bolsa base anual do estudante é calculado nos termos

das normas técnicas e segundo uma função linear da diferença entre

a bolsa máxima e o per capita do agregado familiar, sem prejuízo do

disposto no número anterior.

4 — A definição da composição, do rendimento do agregado familiar

e dos factores de capitação referidos no número anterior são feitos nos

termos legalmente aplicáveis.

5 — Quando se trate de estudante a tempo parcial ou a duração do

ciclo de estudos não corresponda a todo um ano lectivo, as condições de

atribuição e a adequação proporcional do valor da bolsa são definidas

nas normas técnicas.

Artigo 8.º

Complemento de alojamento

1 — Aos bolseiros deslocados do ensino superior, que se tenham

candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços

de acção social, pode ser atribuído um complemento à bolsa de valor

correspondente:

a) Ao valor base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços

de acção social durante o período de alojamento nos termos definidos

nas normas técnicas, se lhes for atribuído alojamento;

b) A um montante a definir nas normas técnicas, se não lhes puder ser

atribuído alojamento em residência dos serviços de acção social.

2 — Aos estudantes deslocados do ensino superior público a quem

seja atribuída bolsa de estudo é dada prioridade absoluta na atribuição

de alojamento em residência dos serviços de acção social.

Artigo 9.º

Benefício anual de transporte

1 — Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à

data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respectivo local

de residência, os estudantes bolseiros:

a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados

e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino

superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente

da da sua residência; ou

b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos

num curso superior público em estabelecimento de ensino superior das

Regiões Autónomas, têm direito a atribuição do benefício anual de

transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou

marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência

habitual, em cada ano lectivo.

2 — O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial

mais baixo da respectiva passagem.

3 — Quando, por motivos de realização de estágios não remunerados

integrados no plano de estudos, designadamente aqueles que visam

o acesso a profissões regulamentadas, os estudantes sejam forçados

a despesas adicionais de transporte devidamente comprovadas, pode

ser atribuído um complemento de valor a definir nas normas técnicas.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 10.º

Auxílios de emergência e situações especiais não previstas

1 — A título de bolsa de estudo, podem igualmente ser atribuídos

aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas

especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não

sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de

bolsas de estudo.

2 — No processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do

seu montante, dentro dos limites fixados nas normas técnicas, podem

ser consideradas situações especiais, não previstas neste Regulamento,

designadamente casos de alteração à situação económica do agregado

familiar do candidato no decurso do ano lectivo.

3 — A consideração das situações a que se referem os números anteriores

não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer

momento do ano lectivo ou do período de formação.

Artigo 11.º

Estudantes em mobilidade

Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um

período de estudos em mobilidade no âmbito de programas de mobilidade

legalmente reconhecidos conservam o direito à percepção da bolsa

nos termos do presente Regulamento durante o período de mobilidade.

 

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Requerimento

1 — A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento apresentado

nesse sentido.

2 — O requerimento é apresentado:

a) Em simultâneo com a candidatura ao concurso nacional de acesso,

no caso dos estudantes candidatos ao ensino superior através do regime

geral de acesso;

b) Em prazo a definir pelo director -geral do Ensino Superior, no caso

dos demais candidatos ao ensino superior e no dos estudantes inscritos.

3 — O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade

das informações e documentos que apresente às entidades

competentes, nos termos do princípio da confiança e da boa -fé.

Artigo 13.º

Análise e decisão

1 — A análise e decisão do requerimento da concessão de bolsa de

estudo e a fixação do respectivo valor competem:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de

ensino superior, no caso das instituições de ensino superior público;

b) Ao director -geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos

de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º

2 — Os requerimentos são analisados nos termos do presente Regulamento

e das normas técnicas previstas no artigo 5.º

3 — A decisão do requerimento deve ser comunicada ao estudante

interessado no prazo máximo de 30 dias úteis após a aceitação de todos

os dados considerados necessários à análise do respectivo processo, após

a respectiva matrícula.

4 — O deferimento do requerimento de concessão de bolsa de estudo

contém a indicação do valor base anual, das condições de renovação,

bem como das sanções em caso de incumprimento do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Renovação da bolsa

1 — Quando o estudante mantenha as condições de renovação da

bolsa nos termos do presente Regulamento e o cumprimento das regras

gerais definidas na legislação em vigor, ser -lhe -á concedida bolsa de

estudo para o ano lectivo imediatamente seguinte.

2 — A decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual deve ser

comunicada ao estudante num prazo máximo de 60 dias úteis após o

início do ano lectivo, nos termos fixados nas normas técnicas.

3 — Durante o período referido no ponto anterior, a prestação mensal da

bolsa será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante

no ano lectivo transacto.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar e indeferimento

1 — É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo definido pelo director -geral do

Ensino Superior;

b) A instrução incompleta do processo;

c) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das

informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

2 — São indeferidos os requerimentos dos estudantes:

a) Que se venha a verificar que dispõem do nível adequado de recursos

financeiros anuais;

b) Cujos membros do agregado familiar não apresentem a situação

tributária ou contributiva regularizada, exceptuando as situações em que

a irregularidade não seja imputável ao agregado familiar.

Artigo 16.º

Pagamento

1 — O pagamento da bolsa de estudo é efectuado directamente ao

estudante através de transferência bancária.

2 — Aquando de um pagamento mensal podem ser feitas compensações

de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor

anual da bolsa de estudo concedida.

Artigo 17.º

Cessação da bolsa de estudo

1 — Constituem motivos para a cessação do direito à percepção total

ou parcial da bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de

ensino superior e do curso;

b) O facto de o estudante não concluir o curso de especialização

tecnológica dentro do período fixado pelo plano de formação;

c) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do

agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor de

bolsa de estudo.

2 — A comunicação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do

número anterior é da responsabilidade dos:

a) Serviços académicos das instituições de ensino superior público e

do estudante, que devem comunicar aos serviços de acção social;

b) Estabelecimentos de ensino superior privado e do estudante, que

devem comunicar à Direcção -Geral do Ensino Superior.

3 — A cessação do direito à bolsa de estudo reporta -se:

a) No caso da alínea a) do n.º 1:

i) Ao mês em que ocorra o facto determinante do mesmo se perdeu

a qualidade de aluno desde que se encontra matriculado e inscrito no

ensino superior pela primeira vez; ou

ii) Ao início do ano lectivo se perdeu a qualidade de aluno mais de

uma vez;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, logo que seja confirmada a impossibilidade

de conclusão do curso dentro do período fixado pelo plano

de formação;

c) No caso da alínea c) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração

dos rendimentos ou das condições do agregado familiar.

4 — O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente

recebidas.

Artigo 18.º

Recurso

1 — Da decisão de deferimento ou de indeferimento pode ser apresentado

recurso no prazo de 30 dias úteis.

2 — O recurso é dirigido:

a) Ao reitor ou presidente, em relação às decisões sobre requerimentos

de estudantes de instituições de ensino superior público;

b) Ao director -geral do Ensino Superior, em relação aos requerimentos

de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado, sem

prejuízo do disposto no artigo 23.º

3 — As decisões de indeferimento dos recursos dos estudantes dos

estabelecimentos de ensino superior privado são precedidas de parecer de

uma comissão independente, cuja composição é proposta pela Direcção-

-Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino

Superior Privado, e homologada pela tutela.

4 — O prazo de resposta aos recursos apresentados é de 30 dias úteis.

 

CAPÍTULO III

Monitorização, controlo e regime sancionatório

Artigo 19.º

Divulgação

1 — Cada instituição de ensino superior mantém disponível no seu sítio

da Internet informação actualizada sobre os requerimentos de bolsa de estudo

e os respectivos pagamentos, em termos a definir nas normas técnicas.

2 — A Direcção -Geral do Ensino Superior divulga informação idêntica

à referida no número anterior para a totalidade do sistema de ensino

superior.

Artigo 20.º

Controlo financeiro

1 — As instituições de ensino superior público devem levar a cabo

todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da

optimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade

dos serviços prestados.

2 — A Direcção -Geral do Ensino Superior divulga a dotação orçamental

inicial que o Estado atribui a cada instituição de ensino superior

pública para ser afecta a bolsas de estudo e respectivos complementos.

Artigo 21.º

Sanções em caso de fraude

1 — Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher

com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo,

declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a

obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo

incorre ainda em sanções administrativas como a nulidade de todos os

actos curriculares praticados no ano lectivo, a anulação da matrícula e da

inscrição anual, privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma

ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois

anos, a privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar

e ao sistema de empréstimos com garantia mútua e a obrigatoriedade

de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros

de mora calculados à taxa legal em vigor, nos termos legais aplicáveis.

2 — A prestação de falsas declarações constitui contra -ordenação

punível nos termos legais aplicáveis.

3 — A aplicação das sanções administrativas e coimas a que se refere

o presente artigo pode processar -se a qualquer momento, sem prejuízo

do processo disciplinar, contra -ordenacional ou acção criminal a que

haja lugar e compete:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em

relação aos estudantes das instituições de ensino superior público;

b) Ao director -geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes

das instituições de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto

no artigo 23.º

4 — A instrução dos processos contra -ordenacionais compete ao órgão

legal e estatutariamente competente.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por

parte dos estabelecimentos de ensino superior compete à Inspecção -Geral

do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 — A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por

parte dos estudantes do ensino superior, público e privado e sem prejuízo

do disposto no artigo 23.º, compete às instituições de ensino superior

público e à Direcção -Geral do Ensino Superior, respectivamente.

 

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 23.º

Instituições de ensino superior privado

As competências atribuídas ao director -geral do Ensino Superior

no presente Regulamento em relação ao procedimento de atribuição e

renovação de bolsas dos estudantes do ensino superior privado serão

cometidas às respectivas instituições a partir do momento em que estas

disponham de serviços de acção social devidamente reconhecidos.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 — Os estudantes que tenham apresentado requerimento de concessão

de bolsa até à data de publicação do presente Regulamento,

devem complementar o respectivo processo nos termos a definir pela

Direcção -Geral do Ensino Superior.

2 — Aos estudantes que no ano lectivo de 2009 -2010 tenham recebido

bolsa de estudo, e desde que nos termos da legislação aplicável

mantenham o direito a prestações sociais, não se verificando variações

positivas ao rendimento superiores às definidas nas normas técnicas,

ser -lhes -á garantida, pelo menos, o valor da propina efectivamente

suportada, até ao valor da propina máxima para o 1.º ciclo do ensino

superior público nos termos legais em vigor.

3 — Até à decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual, a qual

deve ser tomada no prazo máximo de 90 dias, a prestação mensal da

bolsa será equivalente a um décimo da propina máxima para o 1.º ciclo

do ensino superior público nos termos legais em vigor.

4 — O prazo de decisão sobre a concessão de bolsa previsto no n.º 3

do artigo 13.º do presente Regulamento é de 60 dias no que diz respeito

aos requerimentos relativos ao ano lectivo de 2010 -2011.

 

 



publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 22:55
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Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Acidentes EVITÁVEIS

Porque há mais uma família amiga destroçada, e de luto, por causa dos acidentes na ESTRADA, mais uma vez volto a lembrar que há um CÓDIGO DA ESTRADA que devemos cumprir, além dos necessários CUIDADOS que TODOS devemos ter na CONDUÇÃO.

 

.

  

CÓDIGO DA ESTRADA - Extracto

 

 

Artigo 145º.

Contra-ordenações graves

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,

quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por

condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,

quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por

condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou

especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as caracterís ticas do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou

de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,

mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha,

marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias

equiparadas;

i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o

desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo

número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8

g/l;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas

condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança

obrigatórios.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é

aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do

artigo 147.º.

.

Algumas Situações Penalizadas:

- Parar ou estacionar na Auto-Estrada;  Utilizar o Telemóvel a conduzir; Não ter Seguro obrigatório; Transportar crianças sem sistemas de retenção ou cadeira; Não parar nas Passadeiras: Multa e Apreensão de Carta de 1 Mês a 1 Ano;

A Reincidência,  dentro do período de 5 anos, eleva as Penalizações mínimas para o Dobro.

.

Ver Multas em Post  anterior.

«««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««

.

Artigo 146.º

Contra-ordenações muito graves

No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e

entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de

rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por

avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;

d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente

neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias

com mais que uma via de trânsito em cada sentido;

h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando pratic adas nas auto-estradas ou vias

equiparadas;

i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40

km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade

for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de

velocidade for superior a 40 km/h;

j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e

inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do

trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

n) O desrespeito pelo s inal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de

trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não

confere habilitação;

q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

 

Algumas situações Penalizadas:

- Não Parar no Sinal Vermelho; Excesso de Velocidade nas localidades; Pisar um Traço Contínuo; Não parar no STOP; Conduzir sob efeito do Álcool ou Drogas: Multas (pesadas) e Apreensão de CARTA de 2 meses a 2 anos.

A Reincidência no prazo de 5 anos agrava as Penas mínimas para o DOBRO.

Do “Código da Estrada”


 

 



publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 23:24
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Quarta-feira, 26 de Maio de 2010
Serviços Públicos Essenciais

Normas para Proteger os UTENTES de Serviços Públicos Essenciais:

 

1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 12/2008

de 26 de Fevereiro

Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria

no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º da Lei

n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de

petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações electrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos

nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador

do serviço se obriga a prestá -lo.

4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos

pela presente lei toda a entidade pública ou privada

que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no

n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do

título a que o faça ou da existência ou não de contrato

de concessão.

Artigo 4.º

[…]

1 — O prestador do serviço deve informar, de forma

clara e conveniente, a outra parte das condições em que o

serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos

que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 — O prestador do serviço informa directamente,

de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas

aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-

-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.

3 — Os prestadores de serviços de comunicações

electrónicas informam regularmente, de forma atempada

e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos

serviços prestados, designadamente as respeitantes às

redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão

por cabo.

Artigo 5.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão

do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter

sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de

10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — (Revogado.)

Artigo 8.º

Consumos mínimos e contadores

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — É proibida a cobrança aos utentes de:

a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,

amortização ou inspecção periódica de contadores ou

outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;

b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização

das medidas referidas na alínea anterior, independentemente

da designação utilizada;

c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência

directa com um encargo em que a entidade prestadora

do serviço efectivamente incorra, com excepção da

contribuição para o audiovisual;

d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores

que seja contrapartida de alteração das condições

de prestação do serviço ou dos equipamentos

utilizados para esse fim, excepto quando expressamente

solicitada pelo consumidor.

3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos

do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,

conservação e manutenção dos sistemas públicos

de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos

do regime legal aplicável.

Artigo 9.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A factura a que se refere o número anterior deve

ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os

serviços prestados e as correspondentes tarifas.

3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,

e a pedido do interessado, a factura deve traduzir

com o maior pormenor possível os serviços prestados,

sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das

comunicações.

Artigo 10.º

[…]

1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado

prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do

prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior

à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do

prestador ao recebimento da diferença caduca dentro

de seis meses após aquele pagamento.

3 — A exigência de pagamento por serviços prestados

é comunicada ao utente, por escrito, com uma

antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à

data limite fixada para efectuar o pagamento.

4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador

de serviços é de seis meses, contados após a presDiário

da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1257

tação do serviço ou do pagamento inicial, consoante

os casos.

5 — (Anterior n.º 3.)

Artigo 13.º

Resolução de litígios

Quando as partes, em caso de litígio resultante da

prestação de um serviço público essencial, optem por

recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de

conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o

prazo para a interposição da acção judicial.

Artigo 14.º

Disposições finais

O elenco das organizações representativas dos utentes,

com direito de participação nos termos do artigo 2.º,

será certificado e actualizado pelo departamento governamental

competente, nos termos das disposições

regulamentares da presente lei.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos

10.º -A e 10.º -B, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º -A

Ónus da prova

1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos

os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações

e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da

prestação dos serviços a que se refere a presente lei.

2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da

prova da realização das comunicações a que se refere

o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do

momento em que as mesmas foram efectuadas.

Artigo 10.º -B

Acerto de valores cobrados

Sempre que, em virtude do método de facturação

utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda

o correspondente ao consumo efectuado, o valor em

excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado

o acerto, salvo caso de declaração em contrário,

manifestada expressamente pelo utente do serviço.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica -se às relações que subsistam à data

da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96,

de 26 de Julho.

Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime

Gama.

Promulgada em 31 de Janeiro de 2008.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 31 de Janeiro de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria

no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer

a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à

protecção do utente.

2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de

petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações electrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta

lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do

serviço se obriga a prestá -lo.

4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos

pela presente lei toda a entidade pública ou privada que

preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2,

independentemente da sua natureza jurídica, do título a que

o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Artigo 2.º

Direito de participação

1 — As organizações representativas dos utentes têm

o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição

do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais

actos de natureza genérica que venham a ser celebrados

entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e

as entidades concessionárias.

2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem

o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias

nos actos referidos no número anterior devem comunicar

atempadamente às organizações representativas dos utentes

os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas

se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for

fixado e que não será inferior a 15 dias.

1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008

3 — As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o

direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes

opções estratégicas das empresas concessionárias do

serviço público, nos termos referidos no número anterior,

desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.

Artigo 3.º

Princípio geral

O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em

conformidade com os ditames que decorram da natureza

pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância

dos interesses dos utentes que se pretende proteger.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 — O prestador do serviço deve informar, de forma

clara e conveniente, a outra parte das condições em que o

serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos

que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 — O prestador do serviço informa directamente, de

forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis

pelos serviços prestados, disponibilizando -lhes informação

clara e completa sobre essas tarifas.

3 — Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas

informam regularmente, de forma atempada e

eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços

prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e

móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.

Artigo 5.º

Suspensão do fornecimento do serviço público

1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa

sem pré -aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força

maior.

2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão

do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter

sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de

10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 — A advertência a que se refere o número anterior,

para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar

o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar

a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do

mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que

lhe assistam nos termos gerais.

4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa

em consequência de falta de pagamento de qualquer

outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo

se forem funcionalmente indissociáveis.

Artigo 6.º

Direito a quitação parcial

Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público,

ainda que facturado juntamente com outros, tendo o

utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o

disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Padrões de qualidade

A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados

padrões de qualidade, neles devendo incluir -se o

grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a

fixação do preço varie em função desses padrões.

Artigo 8.º

Consumos mínimos e contadores

1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos

mínimos.

2 — É proibida a cobrança aos utentes de:

a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,

amortização ou inspecção periódica de contadores ou

outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;

b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização

das medidas referidas na alínea anterior, independentemente

da designação utilizada;

c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência

directa com um encargo em que a entidade prestadora do

serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição

para o audiovisual;

d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores

que seja contrapartida de alteração das condições

de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados

para esse fim, excepto quando expressamente solicitada

pelo consumidor.

3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do

presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,

conservação e manutenção dos sistemas públicos de água,

de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime

legal aplicável.

Artigo 9.º

Facturação

1 — O utente tem direito a uma factura que especifique

devidamente os valores que apresenta.

2 — A factura a que se refere o número anterior deve

ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os

serviços prestados e as correspondentes tarifas.

3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,

e a pedido do interessado, a factura deve traduzir

com o maior pormenor possível os serviços prestados,

sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Artigo 10.º

Prescrição e caducidade

1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado

prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador

do serviço, tiver sido paga importância inferior à que

corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador

ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses

após aquele pagamento.

3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é

comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência

mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada

para efectuar o pagamento.

Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1259

4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador

de serviços é de seis meses, contados após a prestação

do serviço ou do pagamento inicial, consoante os

casos.

5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento

de energia eléctrica em alta tensão.

Artigo 11.º

Ónus da prova

1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os

factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao

desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação

dos serviços a que se refere a presente lei.

2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da

prova da realização das comunicações a que se refere o

artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento

em que as mesmas foram efectuadas.

Artigo 12.º

Acerto de valores cobrados

Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado,

seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente

ao consumo efectuado, o valor em excesso é

abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto,

salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente

pelo utente do serviço.

Artigo 13.º

Carácter injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que

exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela

presente lei.

2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode

ser invocada pelo utente.

3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato

quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Artigo 14.º

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em

concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

Artigo 15.º

Resolução de litígios

Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação

de um serviço público essencial, optem por recorrer

a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de

consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição

da acção judicial.

Artigo 16.º

Disposições finais

O elenco das organizações representativas dos utentes,

com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será

certificado e actualizado pelo departamento governamental

competente, nos termos das disposições regulamentares

da presente lei.

 



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publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 21:14
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Terça-feira, 13 de Abril de 2010
PERDAS na Segurança Social

 

Para que conste e faça despertar os acomodados deste país, percebam como é que a Segurança Social vai perdendo condições financeiras para garantir as REFORMAS dos actuais trabalhadores activos.

A Delapidação das Receitas Sociais é um crime contra o futuro dos trabalhadores portugueses.

>VER OS LINKs

 

- http://www.eugeniorosa.com/Sites/eugeniorosa.com/Documentos/2009/52-2009-governo-pretende-premiar-empresas-com-baixos-salarios.pdf

 

 

 

-  http://www.eugeniorosa.com/Sites/eugeniorosa.com/Documentos/2009/18-2010-Desemprego-grave-problema-social-economico.pdf


 

 



publicado por: Joaquim Coelho Joscoelho às 13:01
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